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Hmmmm… aposto que as redacções não se vão indignar com isso, falta o “ingrediente secreto”…
Não é em África, na Venezuela ou em Cuba, diz que é jornalismo de um país da Europa Ocidental…
http://jornalismoassim.blogspot.pt/2013/02/comunicacao-social-verdadeira-oposicao.html
É verdade que assim está escrito no artigo 10º da Proposta de EOA que está no site da Ordem:
“1 – Sem prejuízo do estabelecido no artigo 58.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos civis.
2 – Só são reelegíveis para mandato consecutivo dois terços dos membros dos órgãos colegiais.”
Quer isso, porém, dizer que possa sequer ser verdade o que resulta da peça de (péssimo) jornalismo?
Eu digo que não. E digo-o ex vi legis: o nº 5 do Artigoº 15º da lei nº 2/2013, de 10 de janeiro – a famosa lei das associações públicas profissionais – diz claramente o seguinte:
“5 — Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser superiores a quatro anos, sendo renováveis apenas por uma vez.”
Ora, a mesma lei, no seu artigo 52.º, sob a epígrafe “Imperatividade”, prevê o seguinte:
“1 — As normas constantes da presente lei prevalecem sobre as normas legais ou estatutárias que as contrariem.”
Se:
a) o bastonário é um órgão – integrado necessariamente no órgão Conselho Geral;
b) a lei das associações públicas é imperativa e prevalece sobre o EOA – mesmo que ele fosse aprovado como está proposto, o que eu duvido;
c) se nenhum titular pode ser eleito mais que duas vezes seguidas para o mesmo órgão;
Pergunto eu: “de onde vem a ideia de que o BOA atual (ou o Conselho Geral a que preside) pretende ser reeleito para um terceiro mandato?”
No caso de quem escreveu a peça (porque decerto não tem formação jurídica), até posso conceder que não seja ser despeito ou estupidez.
Noutros casos (infelizmente), não posso dizer o mesmo…